Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) durante sessão ordinária de julgamento telepresencial realizada no último dia 4, fixou a tese de que
“Para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave”
A decisão segue a mesma linha da jurisprudência consolidada quando se trada da neoplasia maligna (câncer), onde não há necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença.
Entendo acertada a decisão. As doenças contidas no art. 6º da Lei 7.713/88 são doenças que não tem cura apenas controle. Para os casos onde há controle da doença, os aposentados necessitam de recursos para utilizar no tratamento, o que justifica a isenção do IR. Acertada a decisão.
Contribuintes que se encontrem nessa situação devem entrar em contato conosco para uma analise de cada caso.
Lembrando que apenas os rendimentos de aposentadoria e pensão são isentos do IR no caso de doenças graves. Os demais rendimentos, como aluguel, investimentos, etc., seguem tributados normalmente.