Exclusão de sócios da sociedade Ltda

Muitos empreendedores querem ter seu próprio negócio, porém nem sempre possuem o capital necessário ao empreendimento, e é normal buscar pessoas com o mesmo sonho para se tornarem sócios na empreitada.

Com nossa experiencia de 20 anos no processo de abertura e registro de sociedades podemos afirmar que no início da sociedade todo “são flores”, ou seja, tudo será perfeito e o trabalho será feito com excelência e sem vícios, a relação com os sócios será perfeita e os lucros virão e o crescimento será constante.

Esta é a visão de todo empreendedor no início do projeto, contudo, lamentamos informar que nem sempre é assim e é por isso que nós nos preocupamos em deixar consignado todas as regras da sociedade de forma que possa proteger os sócios uns dos outros bem como a sociedade dos sócios.

Hoje falaremos da possiblidade de exclusão dos sócios da sociedade que pode ser de forma judicial ou extrajudicial com registro de simples alteração contratual.

Exclusão Judicial

Com fundamento no artigo 1030 do código civil pode o sócio se excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações (deveres de sócios), ou, ainda, por incapacidade superveniente (declarado incapaz). Também será excluído o sócio falido ou aquele que tiver suas quotas liquidadas por credor particular na forma doa art. 1.026 do cc.  

Qualquer que seja a motivação cabe o exame de provas da conduta ensejadora do pedido de exclusão e a que a nosso sentir é mais complexa e a prova de falta grave nas obrigações do sócio.

Dentre essas obrigações podemos destacar o dever de Lealdade ou cooperação recíproca, ou seja, neste caso não podem os sócios agir em benefício próprio em detrimento da sociedade.

O sócio que deseja excluir o outro deve provar a conduta lesiva a sociedade para buscar no judiciário tal exclusão.

Exclusão Extrajudicial

Esse tipo de exclusão pode ser aplicado em duas situações específicas, sendo uma quando o sócio minoritário deixa de pagar sua contribuição no capital social.

A segunda e mais complexa, é quando há previa disposição no contrato social que autorize a exclusão por justa causa (art. 1.085), ou seja,  será excluído o sócio quando a maioria representativa de mais da metade do capital social  entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (justa causa).

Esses atos de inegável gravidades podem estar dispostos no contrato social ou através de termos de acordo apartados assinados e registrados nos órgãos, dentre os quais podemos citar:

(i). Praticar atos que vão de encontro aos interesses da sociedade, deixando de zelar pelo seu bem, tais como concorrer com seu objeto e a prática do insider trading;

(ii). Passar-se por administrador da sociedade obrigando-a perante terceiros;

(iii). Utilizar a denominação social para fins estranhos ao Objeto Social;

(iv). Utilizar o nome da sociedade em interesse próprio ou de terceiros;

(v). Desviar recursos da sociedade;

(vi). Descumprir as obrigações legais de sócio, previstas nos artigos 1.001 a 1.009 do Código Civil, e outras disposições do Contrato Social.

(vii). Outros atos que causem algum tipo de dano a sociedade, após levantamento e extensão dos mesmos

A exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

A notificação da reunião ou assembleia ao socio a ser excluído deve conter menção expressa a pauta de exclusão de sócio, bem como dever conter o aviso de recebimento sob pena de ser anulada a exclusão.

Após a reunião sendo confirmada a exclusão, os sócios assinam a alteração contratual e levam a registro.

Ao sócio excluído serão devidos seus haveres que serão apurados na forma do artigo 1.031 do CC, que nos informa que  o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O contrato social pode dispor de regra específica para a apuração e pagamento dos haveres, que poderão ser pagos parceladamente ou a vista.

Conclusão

Em qualquer união de pessoas o começo sempre será maravilhoso e com promessas de amor eterno, afinal se não for assim não haveria a união. Assim é no casamento de pessoas e nas sociedades.

Por conta disso que o contrato é peça fundamental para as uniões de pessoas, seja o pacto nupcial no casamento ou o contrato social para as sociedades.

No caso das sociedades é de suma importância que o contrato social contenha clausulas que protejam os sócios e a própria sociedade de futuras situações que possam causar algum tipo de prejuízos.

A cláusula de possibilidade de exclusão extrajudicial é de suma importância nos contratos, bem como a relação de atos de inegáveis prejuízos, o que pode resolver grandes problemas e significar economias financeiras enormes.

Caso o sócio traga problemas que ensejem justa causa e o contrato não dispuser da clausula de exclusão extrajudicial o sócio terá que buscar o judiciário para realizara a ruptura.

Aquilo que poderia ser resolvido com apenas uma reunião e o registro do contrato social, com a judicialização levará aos sócios e sociedade a gastar uma fortuna com advogados bem como levar um tempão para resolução da demanda.

Certo é que quanto mais forem as cláusulas de proteção dos sócios melhor será a relação entre eles e com a segurança jurídica apta a gerar ganhos e resultados futuros, por isso quando pensar em constituir sua sociedade procure alguém com experiência e capacidade de elaborar um contrato social de forma que englobe todas as suas necessidades.

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