Passivo fictício e a presunção de omissão de receitas

A contabilidade tem grandes impactos na questão tributária das sociedades, afinal o fisco dela utiliza para fins de apurações e cálculos dos tributos devidos. Hoje falaremos do disposto no artigo 293, III do RIR 2018 que traz como hipótese de omissão de receitas a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

RIR/2018

Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40 ):

I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou

III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

No inciso primeiro temos um erro clássico de muitas empresas e contadores que enviam suas declarações (SPEDs) com saldo de caixa virado. A logica nesse caso é de que se o saldo esta virado significa que a empresa pagou diversas dividas com valores não declarados o que atrai a presunção legal de omissão.

Já no segundo inciso a presunção recais porque não se admite o não pagamento de passivos sem motivos justo, ou seja, por parcelamento, pro cláusulas contratuais , etc.

No incido terceiro temos duas situações em que se aplica a presunção, sendo no primeiro caso (obrigações já pagas), a empresa registra contabilmente passivos reais e exigíveis, mas os quita com recursos de caixa dois e, por isso, deixa de baixá-los, apesar de não serem mais exigíveis

A razão dessa presunção se baseia no fato de que as empresas que possuem caixa dois podem se utilizar de receitas não escrituradas para pagamento de duplicatas, fornecedores etc. Assim, elas deixam de dar baixa nos passivos, mesmo após o pagamento, para evitar o “estouro de caixa” e o respectivo registro de saldo credor na conta caixa, mantendo esse passivo até que a empresa tenha recursos escriturados suficientes para a sua baixa, e ocultando o ingresso de receitas não contabilizadas.

No segundo (exigibilidade não comprovada), a empresa constituiu uma conta no passivo para dar lastro a um ativo não contabilizado, criando obrigação inexistente.

No caso de constatação da omissão das receitas conforme acima, tais valores serão objeto de tributação federal (IRPJ, CSSL, PIS e COFINS), bem como haverá a aplicação da multa de oficio de 75%.

Uma boa escrituração contábil fiscal de suas operações é fundamental para que sua empresa minimize seus riscos fiscais, lembrando que as obrigações acessórias são o chamado dedo duro da RFB.

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